Decreto nº 7.802 de 26 de junho de 2020


“Dispõe sobre a alteração da fase de retomada gradual da economia do município de Piedade de acordo com o Plano São Paulo e dá outras providências”


José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais


Considerando a determinação do Governo do Estado de São Paulo, no que se refere a alteração de fases das regiões de retomada gradual da economia, de acordo com o Plano São Paulo


DECRETA:


Artigo 1º - Fica suspenso:


I - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral, galerias e estabelecimentos congêneres, igrejas e demais templos religiosos, ressalvadas as atividades internas, sem prejuízo dos serviços de delivery;


II - Retirada de produtos e o consumo no local em bares e restaurantes, sem prejuízo dos serviços de delivery.

§1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. Saúde: Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza; 
2. Alimentação: Padarias, supermercados e congêneres, bem como os serviços de delivery de bares e restaurantes;
3. Abastecimento: Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores;
4. Segurança: Serviços de segurança privada;
5. Comunicação social: Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
6. Serviço de aporte financeiro prestado pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (bancos e correspondentes bancários);
7. Órgãos de emissão de certidões e registros.

§ 2º - O Comitê Administrativo PDD Covid-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 7.721, de 31 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pelas medidas que tratam este decreto.

§ 3º - Considera-se serviço de delivery para efeitos deste decreto, o ato da entrega nas residências ou no local de trabalho do consumidor.

§4º - Os estabelecimentos comerciais que definirem locais para entrega de produtos nas proximidades, em desacordo com o § 3º do artigo 1º deste decreto, sofrerão as sanções da lei, com aplicação de multa para cada entrega irregular.


Artigo 2º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que venham a descumprir com o disposto neste decreto sofrerão as sanções previstas no Decreto Municipal nº 7.719, de 27 de março de 2020, além de outras.


Artigo 3º - A medida que abrange a suspensão do atendimento presencial ao público em barbearias e os salões de beleza permanece vigente.


Artigo 4º - O Comitê Administrativo de que trata o § 2º do artigo 1º deste Decreto definirá, por meio de ato próprio, a modalidade e o regime de trabalho dentro das repartições da Prefeitura de Piedade.


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 29 de junho de 2020, revogando as disposições em contrário.


Piedade, 26 de junho de 2020.


JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL

 

Município também lançou decreto que regulamenta a proibição da realização de eventos que causem ou possam causar aglomeração de pessoas, como festas, eventos, comemorações, confraternizações e qualquer outro tipo de reunião dessa natureza. Confira o Decreto nº 7.801 de 26 de junho de 2020.