Decreto nº 7.801 de 26 de junho de 2020
“Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais e temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 (novo Coronavírus) e altera as medidas de prevenção, as ações deste município e dá outras providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, considerando o aumento do número de casos positivos e de óbitos decorrentes da pandemia da Covid-19;
Considerando as recomendações técnicas da Comissão Municipal de Enfrentamento da Pandemia da Covid-19 (Novo Coronavírus);
Considerando o parecer do Comitê Administrativo PDD Covid-19;
Considerando que grande parte da população não está seguindo as recomendações de prevenção ao contágio;
Considerando que os idosos integram o grupo de risco, nos termos da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, e de acordo com dados apresentados pela concessionária responsável pelo transporte público, que demonstra grande volume de idosos nos ônibus, e visando garantir a saúde dos mesmos, com a diminuição das aglomerações no transporte público.
Decreta:
Artigo 1º - Ficam suspensos todos os eventos de natureza religiosa, inclusive o atendimento presencial ao público nas igrejas e templos, mesmo de forma individualizada, sem prejuízo aos eventos transmitidos por meio digital.
Parágrafo único – Os eventos religiosos transmitidos por meio digital poderão ser realizados nas igrejas e templos religiosos, desde que cumpram com todas as medidas de prevenção, além de receber em seu interior apenas o mínimo de membros, estritamente necessários para a realização da transmissão.
Artigo 2º - Fica proibida a realização de eventos que causem ou possam causar aglomeração de pessoas, como festas, eventos, comemorações, confraternizações e qualquer outro tipo de reunião dessa natureza, em casas, sítios, chácaras, apartamentos, fazendas e áreas de uso comum de condomínios verticais, horizontais e
loteamentos fechados.
§1º - Estão sujeitos às sanções deste Decreto as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela realização de eventos.
§2º - Também estão sujeitos às sanções deste Decreto:
I – todas as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela autorização e/ou fiscalização do uso de áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, incluindo as associações de loteamento fechado, de uso residencial e comercial;
II – as administradoras de condomínios, administradoras de loteamentos fechados, administradoras de prédios, de uso residencial ou comercial;
III – os síndicos e/ou os responsáveis pela administração das associações de loteamentos fechados, de uso residencial e comercial, e dos condomínios, residencial ou comercial;
IV – os síndicos e/ou responsáveis pela administração de prédios, de uso residencial ou comercial;
V – o proprietário, morador, locatário, inquilino, caseiro, possuidor direto ou qualquer pessoa responsável por imóvel de uso residencial ou comercial, incluindo apartamentos, sítios, fazendas e casas alugadas para eventos ou finais de semana, dentre outros.
§3º - Também estão sujeitos às sanções deste Decreto todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da fiscalização.
§4º - Os condomínios verticais, horizontais e loteamentos fechados deverão afixar nas portarias, entradas e áreas comuns, alertas visuais, como cartazes, placas e pôsteres, com a finalidade de informar aos moradores as sanções deste Decreto.
Artigo 3º - As pessoas físicas e jurídicas mencionadas neste Decreto, que descumprirem as determinações sanitárias de prevenção e combate à proliferação pelo contágio do Coronavírus – COVID-19 impostas por este Município, estão sujeitas as seguintes sanções, cumulativamente ou não:
I - interdição total ou parcial do estabelecimento e da atividade;
II - suspensão ou cancelamento do alvará sanitário e de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais;
III – multa a ser aplicada a todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da fiscalização, bem como às pessoas físicas e jurídicas citadas nos incisos I, II, III e IV do §2º do art. 2º deste Decreto, quando o imóvel estiver localizado em condomínio vertical, horizontal, loteamento fechado ou em qualquer outra área que lhe pertença ou possua vínculo.
§1º - A medida de interdição poderá ser aplicada a qualquer estabelecimento ou atividade, quando for constatado indício de infração que coloque a saúde da população em risco e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades, objeto da ação fiscalizadora.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se a todas as pessoas que infrinjam as normas estabelecidas neste Decreto e às que se opuserem às ações das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Artigo 4º - O valor e a forma de gradação da pena de multa serão os previstos no artigo 112 e seguintes da Lei Estadual nº 10.083/98, de R$ 276,10 à R$ 276.100,00.
Parágrafo único – As pessoas físicas e os responsáveis pelas pessoas jurídicas poderão ainda ser enquadradas no artigo 268 do Código Penal Brasileiro e serem conduzidos para o distrito policial para elaboração de termo circunstanciado e/ou detenção.
Artigo 5º - As denúncias referentes ao descumprimento das medidas serão feitas pelo telefone 153 – Guarda Civil Municipal e 190 – Polícia Militar.
Artigo 6º - Fica estabelecido o sistema de rodízio de gratuidade no transporte coletivo urbano para idosos acima de 60 anos.
§1º - A gratuidade no transporte público coletivo urbano para idosos acima de 60 anos, far-se-á estritamente observando o dia da semana e o dígito final da carteira de isenção de tarifa do transporte público (“carteirinha do idoso”):
I- As segundas-feiras será concedido gratuidade para idosos com dígito final da carteira de isenção de tarifa do transporte público nºs 1 e 2;
II- As terças-feiras será concedido gratuidade para idosos com dígito final da carteira de isenção de tarifa do transporte público nºs 3 e 4;
III- As quartas-feiras será concedido gratuidade para idosos com dígito final da carteira de isenção de tarifa do transporte público nºs 5 e 6;
IV-As quintas-feiras será concedido gratuidade para idosos com dígito final da carteira de isenção de tarifa do transporte público nºs 7 e 8;
V- As Sextas-feiras será concedido gratuidade para idosos com dígito final da carteira de isenção de tarifa do transporte público nºs 9 e 0.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor em 29 de junho de 2020, revogando as disposições em contrário.
Piedade, 26 de junho de 2020.
JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL