13º salário e férias em caso de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho

 

 

O governo reforçou o entendimento de que o pagamento do 13º salário e das férias para os trabalhadores que fizeram acordos de redução de jornada e de salário deve ser integral. Já no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, os valores da gratificação natalina e das férias deverão ser calculados de forma proporcional ao tempo de serviço efetivo.

No entanto, há chance de judicialização dos pagamentos, em função das distintas interpretações da lei que criou o programa.

Tire suas dúvidas de como ficará o pagamento do 13% e das férias a partir de agora com a nova interpretação do governo em relação às regras determinadas pela MP 936.

Como fica o 13º com a prorrogação da suspensão de contrato de trabalho até dezembro?

A legislação trabalhista determina que o abono deve ser calculado com base na quantidade de meses trabalhados e pelo valor base do salário de dezembro. Para cada mês de trabalho, é devido ao empregado 1/12 do de décimo terceiro. Ou seja, os meses não trabalhados (excluindo as férias) não são considerados. O valor deve ser calculado de forma proporcional ao tempo de serviço efetivo.

Como fica o pagamento do 13º para quem já teve suspensão de contrato em 2020, mas já voltou a trabalhar?

O valor também deve ser calculado de forma proporcional. Se o trabalhador teve suspensão de contrato por três meses, por exemplo, esses três meses não entram no cálculo no 13º.

Como fica o valor 13º para os trabalhadores que tiveram redução de salário?

Nada muda para esses trabalhadores. O valor do 13º deve ser pago integralmente.

Se o empregado trabalhou menos de 15 dias em algum mês do ano de 2020, em razão de suspensão do contrato de trabalho, deixará de receber 1/12 do décimo terceiro por mês de afastamento decorrente da suspensão?

Sim. Esse período não entra no cálculo do 13º. Por exemplo, se o contrato foi suspenso por três meses e 20 dias, serão quatro meses a menos de trabalho no cálculo do abono.

 Se a pessoa teve o contrato suspenso por todos os meses, desde o início da MP, ela vai receber qual percentual do 13º?

Se ela teve contrato suspenso pelos 240 dias, ou seja, oito meses completos, permitidos pela lei, apenas quatro meses de trabalho serão considerados no cálculo do 13º salário. Ela vai ganhar 4/12  do 13º.

Se o cálculo para o 13º é o mês de dezembro, e o salário de dezembro é a base de cálculo para o benefício, há risco de o empregado não receber o 13º salário?

Na interpretação do governo, não. O valor vai depender do tempo de serviço do empregado e de quanto tempo o contrato de trabalho ficou suspenso ao longo do ano.

Na avaliação de alguns advogados, porém, essa questão pode dar margem à judicialização, já que, em tese, a base de cálculo para o 13º seria zero nos casos em que a suspensão de contrato estiver vigente em dezembro.

- Isso pode ter discussão jurídica. Como a lei fala claramente que a base de cálculo é dezembro, não tendo salário em dezembro, o empregador não teria obrigação de pagar. A pessoa receberia apenas o benefício do governo. Mas, recomendamos pagar para evitar conflitos jurídicos — afirma o Advogado Tiago Domingues da Silva.

E se o trabalhador tiver redução de salário em dezembro, ele receberá o 13º integralmente?

Na interpretação do governo, sim. Na avaliação de advogados, porém, esse ponto pode causar divergência, já que a base do 13º é o salário de dezembro.

- Se o salário de dezembro for menor, o abono também será proporcional à redução — diz o advogado Tiago Domingues da Silva, sócio do Godoy Domingues e Santojo Sociedade de Advogados.

O pagamento da primeira parcela do 13º deve ser paga até 30 de novembro mesmo para quem teve salário suspenso ou redução de jornada?

Sim. A exceção é para quem pediu antecipação de metade do 13º nas férias. Neste caso, o empregado recebe a segunda parcela até 20 de dezembro.

Como fica o cálculo das férias para os trabalhadores que tiveram salários reduzidos?

O cálculo não muda. Ou seja, as empresas não podem incluir no cálculo os salários reduzidos.

Como fica o cálculo das férias para os trabalhadores que tiveram contratos suspensos?

O cálculo é feito de forma proporcional ao tempo efetivo de serviço. Para ter férias é preciso completar o período aquisitivo. Ou seja, se o trabalhador teve três meses de contrato suspenso, esses três meses devem ser excluídos do cálculo de férias.

 

Texto/colaboração: Godoy, Domingues & Santojo Advogados associados