Decreto nº 8164 de 01 de junho de 2021.
“Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e excepcionais de enfrentamento à disseminação do COVID-19 neste momento em que foi decretada a fase emergencial pelo Plano São Paulo.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípios em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;”
Considerando o aumento significativo de casos de COVID-19 e a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade das medidas sanitárias e minimizar os impactos sociais do enfrentamento no Município;
Considerando a necessidade de evitar o colapso na rede pública e privada de saúde do Município, em face do aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar, bem como outra medida mais restritiva de circulação da população;
Considerando o feriado de 03 de junho de 2021, e que varias cidades da região farão feriado prolongado, o que acarretará um aumento de turistas e visitantes no Município.
DECRETA:
Artigo 1º - As medidas restritivas previstas neste decreto vigorarão de 02/06/2021 as 18h a 06/06/2021 as 22h do domingo podendo ser flexibilizadas caso, na reavaliação dos índices de contaminação, internação e óbito, verifique-se a diminuição desses percentuais nesse período.
Artigo 2º - Os supermercados, padarias, mercearias, minimercados estão autorizados a realizar o atendimento presencial mediante controle de acesso até as 18h, visando assegurar o efetivo cumprimento dos protocolos sanitários, adotando as seguintes medidas e restrições abaixo determinadas:
I - Fica permitido o ingresso e a circulação de apenas 1 (um) integrante por família nos estabelecimentos comerciais acima referidos;
II - Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
III - Os estacionamentos dos estabelecimentos acima referidos deverão limitar as vagas de estacionamento à 60% (sessenta por cento) do total, inutilizando as sobressalentes;
IV - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nas padarias;
V- Fica proibido o consumo de bebidas alcoólica em via pública e em frente aos estabelecimentos;
Artigo 3º - As lanchonetes, restaurantes, sorveterias, carrinhos de lanche, pizzarias, lojas de conveniência, restaurantes de pesqueiros ou outros locais de entretenimento deverão somente atender presencialmente até as 18h com capacidade de 35% e após sistema de delivery.
§ 1º - Fica terminantemente proibido o consumo de alimentos ou bebidas nos locais acima e nas ruas e em frente aos estabelecimentos após as 18h.
Artigo 4º - Os depósitos e distribuidoras de bebidas deverão somente funcionar até as 18h.
Artigo 5º - Fica proibido o funcionamento de bares, e similares de venda de bebidas alcoólicas após as 18h.
Artigo 6º - As feiras livres poderão funcionar somente para a comercialização de gêneros alimentícios, ficando vedado o consumo de qualquer alimento ou bebida no local e a comercialização de quaisquer outros itens que não sejam alimentícios.
Artigo 7º - As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de material de construção, entre outros poderá funcionar até as 18h.
Artigo 8º - Nas Agências Bancárias ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento, presencial, manutenção e serviços de caráter ininterruptos.
Parágrafo único – As Agências Bancárias deverão organizar filas de espera junto aos caixas eletrônicos, mediante a demarcação do solo com a distância mínima de 2 metros.
Artigo 9º - Fica mantido o funcionamento de Casas Lotéricas e outros correspondentes bancários até as 18h, mediante protocolos de segurança de prevenção e higiene.
Artigo 10º - Fica vedada a locação de residências e chácaras e afins de hospedagem de temporada, no período de 02/06/2021 a partir das 18h a 06/06/2021.
Artigo 11º - Conforme decreto do Plano São Paulo, desta fase emergencial, poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um limite máximo de 35% de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protolos existentes no Plano São Paulo.
§1º - As atividades presenciais didáticas, nas escolas públicas municipais e estaduais, estão proibidas por conta de determinação proferida em ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo (AFUSE), pelo Centro do Professorado Paulista (CPP), Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (FEPESP) e pelo Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (UDEMO), que está em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Artigo 12º - As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas, odontológicas, clínicas de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios, veterinários, loja de venda de produtos agropecuários, pet shop, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas, indústrias, serviços de saúde, de segurança públicos e privados, lavanderias, transporte público e por aplicativo, manterão seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que respeitado o limite de funcionamento para atendimento e a capacidade máxima determinada no atual decreto estadual do Plano São Paulo e conforme o seu alvará de funcionamento.
Parágrafo único. No caso de farmácias e postos de gasolina deve permanecer o atendimento, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.
§ 1º - As lojas de produtos agropecuários deverão respeitar a distância mínima de uma pessoa por metro quadrado.
Artigo 13º - Nesta fase emergencial, fica mantida as celebrações religiosas coletivas presenciais, com capacidade reduzida a 35%, até as 20 horas.
Artigo 14º - Durante o período elencando no Artigo 1º deste Decreto, fica vedada a realização de atividades náuticas esportivas e de recreio na marinas, clubes e rios localizados no Município de Piedade, e atividade de pesca recreativa ou esportivas.
Parágrafo Único – Por força do disposto no caput deste artigo, ficam as marinas condomínios do município de Piedade impedidos de promoverem a descida ou a subida de barcos nas represas.
Artigo 15º As academias poderão realizar somente atividades individuais, vedada, portanto, a pratica de atividades coletivas, notadamente aulas até as 18h com capacidade de 35%.
Artigo 16º Fica determinado por força deste decreto que no dia 03/06/2021, (feriado), fica autorizado somente o funcionamento de supermercados e padarias até as 18h.
Artigo 17º - fica mantida a multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP.) conforme Decreto nº 8160 de 25 de maio de 2021;
§1º - O estabelecimento no caso de descumprimento poderá, ainda, cumulativamente ou não ser representado criminalmente na justiça por infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, prevista no artigo 268 do Código Penal, além de aplicação de outras penalidades previstas no código penal.
§2º - O estabelecimento infrator além da multa, poderá ainda sofrer as sanções previstas no Art.7º da Lei 2.676, de 10 de julho de 1995, que compreende de advertência à cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.
Artigo 18º - Este Decreto entra em vigor em 01 de junho de 2021, revogando as disposições em contrário, exceto o Decreto nº 8160 de 25 de maio de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP,
01 de junho de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal