Decreto nº 8124 de 19 de abril de 2021.
“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio, das atividades comunitárias e religiosas no período de 19 a 30 de abril, em virtude do combate à disseminação do COVID 19 e dá outras providências.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas de combate a disseminação do COVID 19 que estão sendo adotadas;
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípios em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”;
Considerando a Fase de Transição do Plano São Paulo, ao qual dispõe sobre o retorno gradual e seguro das atividades presenciais;
Considerando que a abertura do comércio e atividades similares essenciais, em horário mais estendido, evita uma aglomeração maior de pessoas;
Considerando o aumento da equipe de fiscalização por esta municipalidade;
Considerando o aumento dos leitos de Suporte ventilatório e leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva);
Considerando o aumento da equipe no Centro de Atendimento ao Covid – CEAC e novos protocolos adotados, com melhoria no atendimento, realização de maior testagem, adoção de medidas de isolamento dos casos confirmados e melhor acompanhamento médico dos doentes e familiares;
Considerando a continuidade do calendário de vacinação do COVID-19;
Considerando que esta municipalidade possui um percentual de isolamento em torno de 50% e superior a outros municípios da região de Sorocaba, a qual pertence;
Considerando a recente implantação da Central de Monitoramento do COVID-19, por meio do qual foi ampliada a orientação e acompanhamento dos casos para a população desta municipalidade;
Considerando que a estatística municipal tem apontamentos de que maior parte da população contaminada pelo COVID-19 é de idosos, familiares que passaram uns para os outros ou do meio rural, constatando-se não haver uma ligação direta entre o aumento dos contágios e o fechamento ou não de igrejas;
Considerando que as entidades religiosas também realizarão trabalho de orientação de medidas sanitárias e preventivas junto a seus fiéis;
Considerando que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana;
Decreta:
Artigo 1º - As medidas restritivas previstas neste decreto vigorarão de 19/04/2020 a 30/04/2021, podendo ser flexibilizadas ou restringidas de acordo com a reavaliação dos índices de contaminação, internação e óbito.
Artigo 2º - Fica mantido o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados, e similares até as 22 (vinte e duas) horas, bem como as feiras livres, proibido o consumo no local.
§1º. No período de 20 à 23 de abril, as lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento deverão atender em esquema de retirada na porta, drive thru, delivery, e pedidos por telefone ou internet, proibido o consumo no local.
§2º Ficará autorizado a partir de 24 de abril o funcionamento das lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento, para o consumo no local, desde que seja observado o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de atendimento, haja distanciamento social, uso de máscara enquanto se aguarda o atendimento e disponibilização de álcool em gel nas entradas dos estabelecimentos, até as 20 (vinte) horas.
Artigo 3º - As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de material de construção, entre outros poderão funcionar com atendimento presencial, desde que respeitados os limites de 25 % (vinte e cinco por cento) de sua capacidade, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários.
Artigo 4º - Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, engenharia, chaveiros, salões de beleza, barbearias, e similares, poderão funcionar com atendimento presencial, desde que com prévio agendamento dos clientes, sem haver fila de espera na recepção, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, respeitado o limite de funcionamento até as 20 (vinte) horas, devendo os referidos estabelecimentos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.
Artigo 5º - As academias, clubes e similares, durante o período definido no artigo 1°, poderão manter funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários, desde que com prévio agendamento dos clientes e limitados a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de atendimento, até as 20 (vinte) horas, devendo os referidos estabelecimentos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.
Artigo 6º - Poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protocolos existentes no Plano São Paulo.
§1º - Considerando que as aulas nas escolas da rede municipal de ensino serão apenas por meio remoto, fica mantido fornecimento de cestas básicas para os alunos que necessitam de tal serviço, bem como as atividades didáticas remotas para os discentes das escolas públicas municipais, considerando tratar-se de decisão da Administração Pública Municipal.
§2º - Durante a vigência deste Decreto ficará suspensa as aulas presenciais da rede estadual de ensino no âmbito do município de Piedade, ficando autorizado o ensino por meio remoto.
Artigo 7º - As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas, odontológicas, clínicas de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios, veterinários, loja de venda de produtos agropecuários, petshops, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas, indústrias, bancos, casas lotéricas, correios, serviços de saúde, de segurança públicos e privados, , bancas de jornal, lavanderias, hotelaria, oficinas mecânicas, auto elétricas, manterão seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que respeitado o limite de funcionamento para atendimento presencial até as 20 (vinte) horas e a capacidade máxima determinada no atual decreto estadual do Plano São Paulo.
Parágrafo único. No caso de farmácias, e postos de gasolina deverão permanecer o atendimento, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.
Artigo 8º - Fica autorizado o funcionamento de templos e igrejas, desde que seja observado o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de assentos nesses estabelecimentos, haja distanciamento social, uso de máscara durante todas as celebrações presenciais e disponibilização de álcool em gel nas entradas e dentro desses recintos.
Parágrafo único – Caso a entidade religiosa não cumpra com as normas sanitárias descritas no caput, poderá ser determinado o fechamento daquele templo religioso ou igreja até que venha a ser alterada a fase do Plano São Paulo contemplando maiores flexibilizações das atividades presenciais religiosas.
Artigo 9º - O atendimento público presencial nas secretarias e nos órgãos públicos municipais permanecerá no horário das 09 (nove) às 16 (dezesseis) horas, respeitados os protocolos sanitários e mediante controle de entrada.
Artigo 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 19 de abril de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal