Decreto nº 8110 de 06 de abril de 2021.
“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio no período de 07 a 12 de abril, em virtude do combate à disseminação do COVID-19 e dá outras providências.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas de combate a disseminação do COVID-19 que estão sendo adotadas;
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípos em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;”
Considerando que a abertura do comércio e atividades similares essenciais, em horário mais estendido, evita uma aglomeração maior de pessoas;
Considerando o aumento da equipe de fiscalização por esta municipalidade;
Considerando o aumento dos leitos de Suporte ventilatório e leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva);
Considerando o aumento da equipe no Centro de Atendimento ao Covid – CEAC e novos protocolos adotados.
Decreta:
Artigo 1º - As medidas restritivas previstas neste decreto vigorarão de 07/04/2020 a 12/04/2021, podendo ser flexibilizadas caso, na reavaliação dos índices de contaminação, internação e óbito, verifique-se a diminuição desses percentuais nesse período.
Artigo 2º - Fica mantido o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados, e similares até as 22 (vinte e duas) horas, bem como as feiras livres, proibido o consumo no local.
Parágrafo único. As lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento deverão atender em esquema de retirada na porta, drive thru, delivery, e pedidos por telefone ou internet, proibido o consumo no local.
Artigo 3º - As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de material de construção, entre outros poderão funcionar com atendimento presencial, desde que respeitados os limites de 20 % (vinte por cento) de sua capacidade, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários.
Artigo 4º - Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, engenharia, chaveiros, salões de beleza, barbearias, e similares, poderão funcionar com atendimento presencial, desde que com prévio agendamento dos clientes, sem haver fila de espera na recepção, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, respeitado o limite de funcionamento até as 20 horas, devendo os referidos estabelecimenos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.
Artigo 5º - As academias, clubes e similares, durante o período definido no artigo 1° , poderão manter funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários, desde que com prévio agendamento dos clientes e limitados a 25 % (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de atendimento, até as 20 (vinte) horas, devendo os referidos estabelecimenos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.
Artigo 6º - Poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas, bem como cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um limite máximo de 35% de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protolos existentes no Plano São Paulo.
§1º - Considerando que as aulas nas escolas da rede municipal de ensino serão apenas por meio remoto, fica mantido fornecimento de cestas básicas para os alunos que necessitam de tal serviço, bem como as atividades didáticas remotas para os discentes das escolas públicas municipais, considerando tratar-se de decisão da Administração Pública Municipal.
Artigo 7º - As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas, odontológicas, clínicas de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, fonoaudiologia,laboratórios, veterinários, loja de venda de produtos agropecuários, petshops, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas, indústrias, bancos, casas lotéricas, correios, serviços de saúde, de segurança públicos e privados, , bancas de jornal, lavanderias, hotelaria, oficinas mecânicas, autoelétricas, manterão seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que respeitado o limite de funcionamento para atendimento presencial até as 20 (vinte) horas e a capacidade máxima determinada no atual decreto estadual do Plano São Paulo.
Parágrafo único. No caso de farmácias, e postos de gasolina deverão permanecer o atendimento, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.
Artigo 8º - As celebrações religiosas coletivas presenciais terão seus protocolos de distanciamento social e sanitários regulamentados após a decisão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), dada a matéria ser objeto de discução na Corte Superior, e afim de evitar possíveis sanções ao Município.
Artigo 9º - O atendimento público presencial nas secretarias e nos órgãos públicos municipais ocorrerá no dia 07 (sete) de abril no horario das 13 (treze) às 16 (dezesseis) horas e nos demais dias no horário das 09 (nove) às 16 (dezesseis) horas, respeitados os protocolos sanitários e mediante controle de entrada.
Artigo 10º - Este Decreto entra em vigor em 07 de abril de 2021, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 06 de abril de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal