Decreto nº  8085  de 12 de março de 2021.

 

 

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“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio em geral neste momento em que foi decretada fase emergencial de combate à disseminação do COVID-19 pelo Plano São Paulo.”

 

Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

 

Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;

Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípos em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;

Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;”

Considerando que a abertura do comércio e atividades similares essenciais, em horário mais estendido, evita uma aglomeração maior de pessoas;

Considerando que a área da construção civil foi, até agora,  considerada atividade essencial e é necessária para a continuidade de atividades vinculadas a esta municipalidade para cumprimento de determinações judiciais e realização de obras para manutenção de serviços essenciais à população, tais como: manutenção de seus prédios, de rodovias públicas municipais, entre outros.

 

Decreta:

 

Artigo 1º - As medidas restritivas previstas neste decreto vigorarão de 15/03/2021 a 30/03/2021, podendo ser flexibilizadas caso, na reavaliação dos índices de contaminação, internação e morte, verifique-se a diminuição desses percentuais nesse período.

Artigo 2º - Fica mantido o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados, chocolaterias e similares, bem como as feiras livres, proibido o consumo no local.

Parágrafo único. As lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento deverão atender em esquema de drive thru e pedidos por telefone ou internet.

Artigo 3º - As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de material de construção, entre outros deverão atender mediante drive thru e pedidos por telefone ou internet.

Artigo 4º - Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, salões de beleza, barbearias, e serviços em geral, não considerados essenciais, somente poderão funcionar em esquema de teletrabalho ou home office.

Artigo 5º - Devem permanecer fechados academias, clubes e similares, durante o período definido no  artigo 1° deste decreto.

Artigo 6º - Conforme decreto do Plano São Paulo, desta fase emergencial, poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um limite máximo de 35% de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protolos existentes no Plano São Paulo.

§1º - As atividades presenciais didáticas, nas escolas públicas municipais e estaduais, estão proibidas por conta de determinação proferida em ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo (AFUSE), pelo Centro do Professorado Paulista (CPP), Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (FEPESP) e pelo Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (UDEMO), que está em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

§2º - Fica mantido fornecimento de cestas básicas para os alunos que necessitam de tal serviço, bem como as atividades didáticas remotas para os discentes das escolas públicas municipais.

Artigo 7º -  As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas, odontológicas, clínicas de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, fonoaudiologia,laboratórios, veterinários, loja de venda  de produtos agropecuários, petshops, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas, indústrias, bancos, lotéricas, serviços de saúde, de segurança públicos e privados, mercados e similares,  bancas de jornal, lavanderias, hotelaria, transporte público e por aplicativo, manterão seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que respeitado o limite de funcionamento para atendimento presencial até as 20 horas e a capacidade máxima determinada no atual decreto estadual do Plano São Paulo.

Parágrafo único. No caso de farmácias e postos de gasolina deve permanecer o atendimento, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.

Artigo 8º - Nesta fase emergencial, ficam proibidas as celebrações religiosas coletivas presenciais, ressalvada as atividades de cunho administrativo ou de assistência individuais
mediante agendamento prévio até as 20 horas,

Parágrafo único – Fica autorizada a realização de lives para a transmissão das celebrações religiosas através da internet.

Artigo 9º -  Fica mantida a suspensão do atendimento ao público presencial nos órgãos públicos municipais, matendo-se esse tipo de atividades nos setores de assistência social, segurança e saúde pública.

 Artigo 10º - Este Decreto entra em vigor em 15 de março de 2021, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 12 de março de 2021.

 

 

Geraldo Pinto de Camargo Filho

Prefeito Municipal