Decreto nº 8079 de 05 de março de 2021.
“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio em geral neste momento em que decretada a Fase Vermelha para todo o Estado de São Paulo.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípos em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;
Considerando a atual classificação do Plano São Paulo para o Estado de São Paulo como um todo.
Decreta:
Artigo 1º - Fica decretada quarentena no município de Piedade/SP consistente em restrição de atividades de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus
Parágrafo único – Esta medida vigorará de 08/03/2021 a 19/03/2021, quando então serão reavaliados os índices de contaminação, internação e morte pelo COVID-19, podendo ser flexibilizadas ou mais restringidas as atividades econômicas.
Artigo 2º - Fica mantido o funcionamento de supermercados, mercearias, minimercados e similares, bem como as feiras livres.
Parágrafo único – As lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento deverão atender em esquema de retirada na porta, drive thru e pedidos por telefone ou internet
Artigo 3º - As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, entre outros deverão atender com entrega na porta ou esquema de retirada na porta, drive thru e pedidos por telefone ou internet, podendo deixar as vitrines à mostra a fim de possibilitar que os clientes escolham os produtos que pretendem comprar.
Artigo 4º - Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, engenharia, chaveiros, salões de beleza, barbearias, e similares poderão funcionar com atendimento presencial, desde que com prévio agendamento dos clientes, sem haver fila de espera na recepção, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, respeitado o limite de funcionamento até as 20 horas, devendo os referidos estabelecimentos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado a agenda de clientes.
Artigo 5º - Devem permanecer fechadas academias, clubes e similares, durante o período definido no artigo 1° deste decreto.
Artigo 6º - Fica suspensa a realizacão das aulas presenciais, nas escolas municipais, estaduais e particulares, durante o período definido no artigo 1° deste decreto.
§ 1º A suspensão das aulas a que se refere o caput deste artigo não implica, necessariamente, na prorrogação do calendário escolar, que poderá ser cumprido mediante estratégias de ensino de forma não presenciais.
§ 2ºA suspensão das aulas presenciais não poderá impor prejuízos ao calendário acadêmico dos estudantes, especialmente daqueles que estão cursando o último ano do ensino fundamental e do ensino médio, incluindo a educação de jovens e adultos, devendo ser assegurado o cumprimento da carga horária por meio de estratégias alternativas de ensino a fim de garantir a certificação dos estudantes.
Artigo 7º - As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas e odontológicas, clínicas de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, veterinários, loja de venda de produtos agropecuários, petshops, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas, indústrias, escolas, bancos lotéricas, serviços de saúde, de segurança públicos e privados, construção civil, farmácias, mercados, padarias, lojas de conveniência, bancas de jornal, posto de combustíveis, lavanderias, hotelaria, transporta público e por aplicativo manterão seu funcionamento conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que respeitado o limite de funcionamento para atendimento presencial até as 20 horas e a capacidade máxima determinada no atual decreto estadual do Plano São Paulo, sendo que após este horário somente será possível o atendimento na modalidade delivery.
Artigo 8º - As igrejas, poderão funcionar com o máximo de capacidade de 30% do número de seus assentos e as atividades religiosas também devem ser encerradas até as 20 horas.
Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor em 08 de março de 2021, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 05 de março de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Decreto nº 8080 de 05 de março de 2021.
“Dispõe sobre a regulamentação dos serviços públicos desta municipalidade neste momento em que foi decretada a Fase Vermelha para todo o Estado de São Paulo.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípos em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;
Considerando a atual classificação do Plano São Paulo para o Estado de São Paulo como um todo.
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o atendimento presencial no Paço Municipal e nas respectivas Secretarias Municipais, mantendo-se somente solicitações para fins de assistência social e entrega de cestas básicas para famílias e alunos considerados em situação vulnerável.
Artigo 2º - Ficam autorizadas as Secretarias, Diretorias e Chefia de Gabinete, no âmbito das suas respectivas funções, a instituir expediente nas modalidades home office (teletrabalho) ou escalas de rodízio de servidores a ela vinculadas com flexibilização do horário de expediente.
§1º. Para os fins deste Decreto, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências físicas da repartição em que for lotado o servidor, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que não constituam trabalho externo;
§2º - Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho em escala de sobreaviso a dinâmica de revezamento de servidores, para o fim de preservar um ou mais responsáveis em plantão na repartição, enquanto os demais permanecem disponíveis para consultas ou convocação, mediante o uso de ferramentas tecnológicas ou telefônicas;
§3º - No caso das repartições em que parte dos servidores resida em local não provido de sinal telefônico ou de internet, também se admite o trabalho em escala de sobreaviso, devendo eventual convocação em período de sobreaviso se dar de maneira que assegure seu conhecimento.
Artigo 3º - A instituição e alteração dos regimes de trabalho a que se refere o artigo 2º será veiculada por meio de ato próprio de cada Secretaria, Diretoria ou Chefia de Gabinete.
Parágrafo único - O servidor assumirá a responsabilidade de cumprir suas atribuições e zelar por material eventualmente retirado das dependências da Prefeitura Municipal, o que será objeto de assinatura de termo apartado.
Artigo 4º - A adoção das modalidades de trabalho mencionadas no artigo 2º e a escolha dos meios de monitoramento de produtividade será de responsabilidade da Secretaria, Diretoria ou da Chefia de Gabinete desta municipalidade.
Artigo 5º – Dúvidas e agendamentos de atendimento devem ser feitos pelo telefone da prefeitura, e suas respectivas secretárias ou via internet.
Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor em 08 de março de 2021, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 05 de março de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal