Decreto nº 7.840 de 14 de agosto de 2020
“Dispõe sobre a alteração das regras de retomada gradual da economia do município de Piedade, para restaurantes, bares e similares, pesqueiros, academias e centros de prática esportiva, bem como feiras ao ar livre e dá outras providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a determinação do Governo do Estado de São Paulo, no que se refere a alteração de fases das regiões de retomada gradual da economia, de acordo com o Plano São Paulo;
Considerando que o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, aqui incluídas as medidas não-farmacológicas para prevenção e contenção do COVID-19;
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”;
Considerando os índices municipais apresentados na última quinta-feira (13), conforme os indicadores previstos no “Plano São Paulo”, que demonstram que este Município encontra-se com os índices controlados.
DECRETA:
Artigo 1º- O Município de Piedade/SP passa a adotar novas regras de retomada gradual da atividade econômica nos termos do Plano São Paulo, do novo pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, nos protocolos sanitários específicos de cada setor e com base nos indicadores e nos índices municipais.
Artigo 2º - Ficam autorizados os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e similares, que tenham ambientes arejados ou ao ar livre, a permitir o consumo local no interior dos estabelecimentos , respeitando o limite de 40% da capacidade dos assentos, até às 22 horas, sem prejuízo ao serviço de retirada e delivery após o referido horário, devendo os funcionários usarem máscaras, assim como os clientes devem ingressar nesses estabelecimentos com tal equipamento de proteção e retirá-las exclusivamente para se alimentar;
Parágrafo primeiro - Os estabelecimentos aludidos no “caput”, que não possuam ambiente arejado ao ar livre, continuarão realizando suas atividades por meio de delivery e entrega no local;
Parágrafo segundo – Para possibilitar uma melhor estrutura para viajantes e caminhoneiros, os estabelecimentos aludidos no “caput” e que se encontrem às margens de rodovias estaduais no âmbito deste município não se aplica a restrição de horário para consumo no local até às 22 horas.
Parágrafo terceiro – É vedado o consumo local em qualquer hipótese por clientes que não estejam sentados, para que seja respeitado o controle de público tratado neste artigo.
Artigo 3º - Fica autorizado o recebimento de público no interior de pesqueiros e similares, com possibilidade de consumo e atendimento no local, respeitando-se o limite de 40% da capacidade dos assentos, até às 18horas.
Artigo 4º - Fica autorizado ainda o funcionamento de academias, com agendamento prévio, respeitando-se o limite máximo de 30% de sua capacidade de público, de acordo com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, caso possua, ou pelo número de funcionário, ou seja, 1 (um) aluno a cada funcionário, com uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool em gel para funcionários e clientes nas entradas e durante os treinos ou aulas, devendo os equipamentos serem limpos e desinfectados ao menos três vezes ao dia.
Parágrafo primeiro – As academias deverão suspender o uso de chuveiros e vestiários, mantendo-se apenas os banheiros abertos.
Parágrafo segundo – As aulas de dança, artes marciais, yoga e similares podem acontecer individualmente ou não, respeitando sempre a distância de segurança de no mínimo de 1 (um) metro e meio uns dos outros, e sem mobilidade de contato físico.
Parágrafo terceiro - As aulas de natação devem acontecer apenas de forma agendada e individualizada.
Parágrafo quarto – A flexibilização disposta neste artigo não se aplica a eventos de lazer, atividades esportivas e outros esportes e/ou aulas que gerem aglomerações.
Parágrafo quinto – O número máximo de alunos e/ou participantes por aula/treino é de 15 pessoas.
Artigo 5º - Fica autorizada a realização de feiras livres apenas de produtos hortifrutigranjeiros e peixaria, respeitando-se a distância de 1,5 metro de um “stand” de venda para outro, devendo-se realizar a higienização do balcão e equipamentos utilizados com álcool 70%, além de disponibilizar álcool em gel para os seus funcionários e clientes, bem como todos devem estar utilizando máscaras de proteção facial.
Parágrafo único - Não é permitido praça de alimentação ou venda de produtos que possam ser consumidos de imediato.
Artigo 6º- Fica autorizada a realização de panfletagem para publicidade de estabelecimentos comerciais, apenas com a entrega nas caixas de correio ou em estabelecimentos comerciais, para evitar a disseminação da COVID-19.
Artigo 7º - Fica revogado o Decreto nº 7.836 de 07 de agosto de 2020.
Artigo 8º- Este decreto entra em vigor em 17 de agosto, revogando as disposições em contrário.
Piedade, 14 de agosto de 2020.
JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL