Decreto nº 7.832 de 07 de agosto de 2020
“Dispõe sobre a alteração da fase de retomada gradual da economia do município de Piedade de acordo com o Plano São Paulo com relação ao comércio em geral e a abertura de salões de beleza, barbearias e centros/clínicas de estética e dá outras providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a determinação do Governo do Estado de São Paulo, no que se refere a alteração de fases das regiões de retomada gradual da economia, de acordo com o Plano São Paulo
DECRETA:
Artigo 1º- O Município de Piedade/SP passa a adotar a fase amarela de retomada gradual da atividade econômica nos termos do Plano São Paulo e do novo pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica mantida a abertura do comércio e escritórios em geral mesmo das atividades não consideradas como essenciais, nas condições que estão sendo realizadas no presente momento;
Artigo 3º - Fica permitida a abertura de barbearias, salões de beleza, clínicas de estética, com atendimento individualizado, e com agendamento prévio, se possível, com uso obrigatório de máscaras e álcool em gel, nunca recebendo mais de um cliente por profissional em seu interior;
Artigo 4º- Os estabelecimentos e prestadores de serviços de que trata este Decreto deverão seguir todas as normas sanitárias de prevenção, higienização, desinfecção e de distanciamento previstas nos protocolos deste setor no Plano São Paulo, além das recomendações do Ministério da Saúde e das Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piedade, 07 de agosto de 2020.
JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Decreto nº 7.836 de 07 de agosto de 2020
“Dispõe sobre a alteração da fase de retomada gradual da economia do município de Piedade de acordo com o Plano São Paulo com relação a restaurantes bares e similares, pesqueiros, academias e centros de prática esportiva e dá outras providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a determinação do Governo do Estado de São Paulo, no que se refere a alteração de fases das regiões de retomada gradual da economia, de acordo com o Plano São Paulo
DECRETA:
Artigo 1º- O Município de Piedade/SP passa a adotar a fase amarela de retomada gradual da atividade econômica nos termos do Plano São Paulo e do novo pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Ficam autorizados os restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, que tenham ambientes arejados ou ao ar livre, a permitir o consumo local no interior dos estabelecimentos , respeitando o limite de 40% da capacidade dos assentos, durante seis horas seguidas até ás 17h ; sem prejuízo ao serviço de retirada e delivery após o referido horário, devendo os funcionários usarem máscaras assim como os clientes devem ingressar nesses estabelecimentos com tal equipamento de proteção e retirá-las exclusivamente para se alimentar ;
Parágrafo primeiro - Os estabelecimentos aludidos no “caput”, que não possuam ambiente arejado ao ar livre, continuarão realizando suas atividades por meio de delivery e entrega no local;
Parágrafo segundo – Para possibilitar uma melhor estrutura para viajantes e caminhoneiros, os estabelecimentos aludidos no “caput” e que se encontrem às margens de rodovias estaduais no âmbito deste município não se aplica o horário máximo de funcionamento de 6 horas seguidas e nem a restrição de permitir o consumo local até às 17h.
Parágrafo terceiro – É vedado o consumo local em qualquer hipótese por clientes que não estejam sentados, para que seja respeitado o controle de público tratado neste artigo.
Artigo 4º - Fica permitido o funcionamento de bares por até seis horas seguidas, podendo ficar abertos até as 17 horas, sem prejuízos ao serviço de “delivery”. Para entregas no local deverá ser respeitado o horário máximo das 17h;
Artigo 5º - Fica autorizado o recebimento de público no interior de pesqueiros e similares, com possibilidade de consumo e atendimento no local, respeitando-se o limite de 40% da capacidade dos assentos, durante seis horas seguidas e com atendimento presencial encerrado até as 17 horas, sem prejuízos ao serviço de delivery.
Artigo 6º - Fica autorizado ainda o funcionamento de academias, por até 6 horas diárias seguidas, sem possibilidade fracionamento, com agendamento prévio, respeitando-se o limite máximo de 30% de sua capacidade de público de acordo com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, caso possua, ou pelo número de funcionário, ou seja, 1 (um) aluno a cada funcionário, com uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool em gel para funcionários e clientes nas entradas e durante os treinos ou aulas, devendo os equipamentos serem limpos e desinfectados ao menos três vezes ao dia.
Parágrafo primeiro – As academias deverão suspender o uso de chuveiros e vestiários, mantendo-se apenas os banheiros abertos.
Parágrafo segundo – As aulas de dança, artes marciais, yoga e similares podem acontecer individualmente ou não, respeitando sempre a distância de segurança de no mínimo de 1 (um) metro e meio uns dos outros, e sem mobilidade de contato físico.
Parágrafo terceiro - As aulas de natação devem acontecer apenas de forma agendada e individualizada.
Parágrafo quarto – A flexibilização disposta neste artigo não se aplica a eventos de lazer, atividades esportivas e outros esportes e/ou aulas que gerem aglomerações.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor a partir de segunda-feira, dia 10 de agosto, revogando as disposições em contrário.
Piedade, 07 de agosto de 2020.
JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL