Decreto nº 7.815 de 10 de julho de 2020.


“Dispõe sobre a flexibilização da quarentena imposta por conta da pandemia do COVID-19 em conformidade com os protocolos sanitários e de funcionamento do Governo do Estado de São Paulo e dá outras providências”


José Tadeu de Resende
, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais


Considerando a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;


Considerando que o município de Piedade, integrante da região de Sorocaba, progrediu para a Fase 2 - Laranja do Plano São Paulo, conforme determinação do Governo do Estado de São Paulo,


Decreta:


Artigo 1º
- Conforme determinação do Governo do Estado, fica instituído o “Plano São Paulo” no âmbito do município de Piedade, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.


Parágrafo único - A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.


Artigo 2º - Fica autorizado a reabertura dos comércios em geral, incluindo imobiliárias, escritórios, concessionárias de veículos, seguindo todos os protocolos de atendimento previstos pelo Governo do Estado de São Paulo, as determinações previstas nos Decretos Municipais ns° 7.719, de 27 de março de 2020, e 7737, 27 de abril de 2020, e 2 as recomendações dos orgãos de saúde e sanitários.


Artigo 3º - Fica autorizado o sistema de retirada no local para restaurantes e lanchonetes; e para os bares apenas de segunda a sábado, das 10h as 14h, sem prejuízo ao serviço de delivery.


Artigo 4º - As atividades econômicas que estão sendo retomadas devem fixar informativos de prevenção da contaminação pelo COVID-19 nas áreas de fluxo de clientes, podendo ser na vitrine, entrada ou na guarita de seus estacionamentos, caso possuam, e também em seus “sites” ou mídias sociais caso tenham.


Artigo 5º - No caso das clínicas médicas e odontológicas, escritórios e imobiliárias deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros nas estações de trabalho, o agendamento deve ser exclusivamente prévio, prevendo intervalo suficiente entre as marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios. Caso não haja a possibilidade de fazer tal distanciamento, pode ser realizado rodízio de funcionários.


Artigo 6º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 2º deste Decreto, poderão apenas admitir em seu interior consumidores, desde que sigam com todas as determinações de prevenção e o controle de público estabelecido nos §4º, §5º e §6º do artigo 17 do Decreto Municipal nº 7734, 16 de abril de 2020.


Artigo 7º - Quanto aos demais estabelecimentos comerciais, que já estão abertos, devem ser mantidas as medidas sanitárias de uso de máscaras por seus funcionários e pelos clientes, e manutenção do controle do fluxo de pessoas nesses locais.


Artigo 8º - Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão afixar na porta do estabelecimento aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, no padrão disponibilizado no anexo I deste decreto.


Artigo 9º – Por determinação do Governo do Estado, permanece vedada a reabertura de academias, salões de beleza e similares, o consumo local em bares e restaurantes e a realização de eventos públicos, por possibilitarem maiores aglomerações de pessoas.


Artigo 10 - As medidas de flexibilização do comércio serão reavaliadas frequentemente pela equipe técnica e o retorno de maiores restrições às atividades empresarias privadas ou ampliação da flexibilização dependerá dos dados do boletim epidemiológico desta municipalidade, bem como dos indicadores de saúde constantes no plano de retomada da economia do governo do Estado de São Paulo que venham a ser adotadas (“Plano São Paulo”).


Artigo 11 - Este decreto entra em vigor em 13 de julho de 2020, revogando as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 10 de julho de 2020.


José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal