COMUNICADO
Em razão das ações e medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus, a Associação Comercial e Industrial de Piedade (ACIP) informa a regulamentação dos estabelecimentos comerciais no município a partir de 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 dias, conforme estipulado no Decreto Municipal número 7713 publicado pela Prefeitura de Piedade.
Informamos que a ACIP estará trabalhando internamente e prestará auxílio e atendimento aos associados através do WhatsApp (15) 9.9789-4480 (comercial e atendimento) e (15) 9.9789-4481 (administrativo), e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e telefone: (15) 3344-9770.
As consultas e serviços relacionados ao SCPC continuam sendo realizados por telefone e estão disponíveis 24h pela internet.
Veja o decreto na íntegra:
DECRETO n° 7713, de 20 de março de 2020.
“Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências”.
Considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a decretação de calamidade pública pelo governo federal, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, dispondo sobre diversas medidas restritivas na execução do serviço público, bem como nas atividades do setor privado, com adoção de determinações urgentes na área social e econômica;
Considerando a publicação do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.864, publicado em 17 de março de 2020, com implantação de medidas para a diminuição do trabalho público municipal, com o estabelecimento da prestação de jornada laboral mediante teletrabalho;
Considerando o novo decreto do governo do Estado de São Paulo anunciado, neste dia 20 de março, com vigência a partir de 21 de março de 2020, que declarou a calamidade pública para as 625 cidades do estado;
Considerando a necessidade de regulamentar os trabalhos administrativos, bem como a execução dos serviços públicos desta municipalidade e, diante da situação de pandemia da contaminação pelo COVID-19 e a necessidade de restringir atividades do setor privado para se evitar a disseminação dessa doença;
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e, diante das considerações acima elencadas
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam suspensas as prestações de contas mensais dos contratos de convênio com o Terceiro Setor (Associação Educacional da Juventude de Piedade – AEJUPI, Associação de Amparo às Crianças e Adolescentes, Associação Amigos dos Autistas de Piedade – AMAP, Instituição Casa da Esperança, Educandário Lar de Jesus, Lar da Mônica, Lar São Vicente de Paulo, Associação Musical Lira São João, Comunidade Assistencial Missão Filadélfia e Santa Casa de Misericórdia de Piedade), sem prejuízo dos respectivos repasses financeiros, durante a vigência da situação de emergência ou de calamidade.
Artigo 2º - Fica mantida a prestação de contas dos contratos de gestão diante da maior capacidade de gerência das Organizações Sociais e da necessidade de atingimento das metas de trabalho previstas nesse tipo de contratação;
Artigo 3º - Fica estipulada a distribuição de cestas básicas às famílias de alunos em estado de alta vulnerabilidade social que estejam previamente cadastrados junto a essa municipalidade para programas sociais, bem como para famílias que se encontram nessa mesma situação.
Artigo 4º - Fica dispensado o controle da jornada de trabalho por relógio de ponto biométrico de todos os servidores da Administração Pública Direta.
Art. 5º - Ficam autorizadas as Secretarias, Diretorias e Chefia de Gabinete, no âmbito das suas respectivas funções, a instituir expediente nas modalidades home office (teletrabalho) ou escalas de rodízio de servidores a ela vinculadas com flexibilização do horário de expediente.
§ 1º. A exceção ao teletrabalho fica estabelecida para os funcionários que estejam vinculados à Secretaria da Saúde e tenham relação direta com o atendimento de paciente , tais como: funcionários da limpeza e desinfecção das repartições desse setor, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem, cuidadores, médicos de todas as especialidades, motoristas de ambulância, agentes comunitários de saúde, agentes de combate a epidemias, pessoal da vigilância sanitária e epidemiológica diretamente vinculados com ações de saúde que não sejam de caráter administrativo.
§2º. Para os fins deste Decreto, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências físicas da repartição em que for lotado o servidor, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que não constituam trabalho externo.
§3º - Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho em escala de sobreaviso a dinâmica de revezamento de servidores, para o fim de preservar um ou mais responsáveis em plantão na repartição, enquanto os demais permanecem disponíveis para consultas ou convocação, mediante o uso de ferramentas tecnológicas ou telefônicas.
§4º - No caso das repartições em que parte dos servidores resida em local não provido de sinal telefônico ou de internet, também se admite o trabalho em escala de sobreaviso, devendo eventual convocação em período de sobreaviso se dar de maneira que assegure seu conhecimento.
Art. 6º - A instituição e alteração dos regimes de trabalho a que se refere o artigo 5º será veiculada por meio de ato próprio de cada Secretaria, Diretoria ou Chefia de Gabinete.
Parágrafo único - O servidor assumirá a responsabilidade de cumprir suas atribuições e zelar por material eventualmente retirado das dependências da Prefeitura Municipal, o que será objeto de assinatura de termo apartado.
Artigo 7º - A adoção das modalidades de trabalho mencionadas no artigo 5º e a escolha dos meios de monitoramento de produtividade será de responsabilidade da Secretaria, Diretoria ou da Chefia de Gabinete desta municipalidade.
Art. 8º - Os servidores anteriormente afastados por integrarem o grupo de risco, na forma do artigo 15 do Decreto nº 7.704 de 16 de março de 2020, poderão retomar suas funções no regime de teletrabalho, caso suas atividades sejam compatíveis com esse regime, a critério da Secretaria, Diretoria e Chefia de Gabinete.
§1º - A forma de instituição do regime de trabalho a que alude este artigo será realizada na forma do artigo 5º.
§2º - A fim de limitar a frequência ao local de trabalho e diminuir as chances de contágio, garante-se ao funcionário colocado em regime de teletrabalho por força deste artigo a entrega de materiais ou de expediente em sua residência desde que haja concordância da Secretaria, Diretoria ou Chefia de Gabinete.
Artigo 9º – Fica mantido o estabelecido no Decreto nº 7.704, publicado dia 16/03/2020, de limitação de execução de serviços públicos de ordem administrativa, jurídica, no setor de obras que não sejam emergenciais ou decorrentes de determinações do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Artigo 10° – Ficam mantidos os serviços essenciais de segurança e de saúde sem as limitações determinadas neste decreto e no que foi publicado dia 16/03/2020.
Artigo 11º - Fica mantida a autorização de contratação temporária nos termos da Lei Municipal nº 4.517/2017 e da Lei Federal nº 13.979/2020 para as áreas de saúde e de assistência social para ações que envolvam emergências ligadas ao combate da epidemia de COVID-19 e o melhor atendimento dos munícipes nessa áreas durante a vigência desta situação de emergência.
Artigo 12º – Fica autorizado à Secretaria de Saúde requisitar a contratação de serviços de saúde essenciais para o melhor atendimento à população enquanto perdurar a situação de emergência.
Artigo 13º – Para o enfrentamento da situação de emergência neste município, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
Artigo 14º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e religiosos neste município, a partir de 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 dias, prorrogável, por igual período, a critério do Poder Público.
§ 1º. Os estabelecimentos comerciais e religiosos deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e religiosos, bem como à realização de transações comerciais ou eventos religiosos por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Artigo 15º – A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - supermercados e quitandas;
II – padarias, desde que não haja consumo no local;
III – açougues e peixarias;
IV - distribuidor de água mineral e gás;
V – drogarias e farmácias;
VI – casas de produtos de limpeza, equipamentos médicos, hospitalares e similares;
VII – casa de rações;
VIII – postos de combustíveis;
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
I - evitar aglomerações de pessoas;
II - intensificar as ações de higiene e limpeza;
III - disponibilizar álcool em gel aos clientes;
IV – divulgar informações acerca do COVID-19 (Novo Coronavírus) e das medidas de prevenção;
Artigo 16º – Fica suspenso, pelo prazo estipulado no artigo 14 deste decreto, o funcionamento de restaurantes, bares, academias, clubes sociais e esportivos, sindicatos, estabelecimentos que realizem festas ou eventos e assembleias condominiais.
Artigo 17º – Fica suspenso o atendimento ao público de prestadores de serviço em geral, podendo ser mantidas as atividades internas, por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares ou, preferencialmente, mediante teletrabalho com a implantação do trabalho remoto, através de home office.
Artigo 18º - Fica suspenso, ainda, o atendimento ao público em salões de beleza, cabelereiros, barbearias, clínicas de estética, consultórios odontológicos, ressalvados, os casos de urgência ou emergência, que, necessariamente, terão atendimento individualizado ou os atendimentos na casa dos clientes.
Artigo 19º - As agências bancárias, correios e atividades industriais deverão adotar as providências do artigo 15, § 1º deste decreto, ficando recomendados a diminuição o efetivo normal em cada setor, bem como o revezamento semanal dos funcionários.
Artigo 20º - O Velório Municipal funcionará somente das 07h00 às 16h00 horas, tendo como tempo de duração de cada velório o prazo máximo de até 1 (uma) hora e limitado a 25 (vinte cinco) pessoas não sendo possível o rodízio, dependendo de prévio agendamento com o serviço funerário, não podendo ser realizado velório nos casos de mortes em decorrência do contágio pelo Coronavírus dado o seu alto grau de contágio.
Art. 21º - Ficam os fiscais municiais responsáveis pela fiscalização do cumprimento das medidas deste decreto.
Parágrafo único – O fiscal municipal que de qualquer forma tenha conhecimento da prática de preços abusivos, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, deverá notificar o estabelecimento e proceder com o envio da notificação ao Procon para as providências necessárias.
Finalmente, fica mantido a situação de emergência no Município de Piedade-SP, para o enfrentamento da situação que ora se afigura, de importância internacional decorrente do COVID-19 (Coronavírus).
Artigo 22º – As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 23º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Piedade, 20 de março de 2020.
JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL